A união estável como forma de constituição da entidade familiar não comporta um rito específico como se dá com o casamento. É fruto da constatação, ao longo do tempo, da existência de alguns requisitos elementares, que somados, a caracterizam.
Assim, a convivência pública e notória, estável e contínua, a estabilidade da relação e a intenção de constituir família são alguns dos requisitos para que seja caracterizada a união estável.
Não obstante não comportar um rito específico como o casamento não há como se olvidar da necessidade de se fixar algumas regras, muitas vezes imprescindíveis, para nortear a relação.
A união estável assim como o casamento é um fato da vida devidamentereconhecido pelo nosso direito. Possui características não só de afeto, mas também contratuais. Assim sendo aqueles que vivem em união estável podem e devem celebrar contrato que regule os todos os aspectos da união, assegurando, dessa forma, o direito de ambos.
Um dos principais aspectos que deve ser ressaltado sobre a importância docontrato de união estável é a regulamentação patrimonial da união. Ou seja, através do contrato os companheiros poderão fixar o destino dopatrimônio no caso de separação do casal ou morte de um dos cônjuges. Na ausência do contrato, valerá as mesmas regras existentes para o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, regra essa que nem sempre é a desejada pelo casal que vive em união estável.
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